Com a decisão proferida no Recurso Especial Eleitoral nº 25.937/2006 ... "os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos."
Servos de Deus não se confundam ... "os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral."
Logo, votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro. Não se faz nova eleição. O mesmo é para o voto em branco que não é computado como voto válido, sendo registrado apenas estatisticamente. Essa regra foi instituída pela Lei nº 9.504/1997.
Por isso, abra olho, não seja enganado, vote em quem tem compromisso com a verdade.
Deputado Estadual - Samuel Junior 12133
Deputado Federal - Pr. Alex Santana 1223
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